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01/18/2001 - 07/05/2012
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Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de agosto, que
Introduz alterações ao DL 6/2001 (art.º 13.º e anexos III e III), mantendo as TIC como componente de formação transdisciplinar, como princípio orientador para a organização e gestão do currículo, como componente do trabalho dos alunos nas ACND (só no 1.º ciclo, dado que uma das alterações produzidas no desenho curricular passou pela extinção das ACND nos 2-º e 3.ºciclos do ensino básico) e como componente integrante do projeto curricular de turma (apenas no 1.º ciclo).
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho - já não contempla a designação de "formações transdiciplinares"
10/17/2002 - 07/05/2012
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Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de outubro.
Introduz alterações ao DL 6/2001 (art.º 13.º e anexos I, II e III), passando a integrar as TIC também como disciplina autónoma no desenho curricular do 3.º ciclo do ensino básico, especificamente no 9.º ano de escolaridade com a designação de «Introdução às Tecnologias de Informação e Comunicação».
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
Extingue a disciplina de Introdução às TIC no 9.º ano e introduz a disciplna de TIC nos 7.º e 8.º anos.
07/25/2007 - 01/05/2012
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Despacho n.º 16149/2007, de 25 de julho
Estabelece um tempo letivo de noventa minutos para a utilização das TIC no 8.º ano de escolaridade, no contexto das áreas curriculares não disciplinares, preferencialmente na Área de Projeto
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
No 3.º CEB as ACND são extintas.
07/26/2007
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Decreto-Lei n.º272/2007, de 26 de julho
Transfere a disciplina de TIC do ensino secundário (10.º ano) para os 7.º e 8.º anos do ensino básico, considerando-se ser a esse nível que deve ser adquirida a formação essencial nesta área.
05/26/2008 - 12/31/2012
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Despacho n.º 14460/2008, de 26 de maio - Estipula as normas a observar na oferta das atividades de enriquecimento curricular e de apoio à família, nele definindo o domínio das tecnologias da informação e comunicação (entre outros) como atividade de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico.
Despacho n.º 8683/2011, de 28 de junho- Altera e republica o Despacho n.º 14460/2008, de 26 de maio de 2008, definindo o perfil dos técnicos que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular, no qual determina que a posse de formação específica na área das TIC confere habilitação para o exercício da função de técnico das atividades lúdico-expressivas.
Até ao momento (31.12.2012), não se conhece qualquer outra legislação relacionada com as atividades de enriquecimento curricular, continuando em vigor as normas definida pelo presente despacho (Despacho n.º 8683/2011, de 28 de junho)
07/05/2012 - 12/31/2012
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Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
Extingue a disciplina de Introdução às TIC no 9.º ano e introduz a disciplina de TIC nos 7.º e 8.º anos de escolaridade.
01/18/2001 - 12/31/2012
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Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho - TIC como princípio orientador da organização e gestão curricular: "Utilização das tecnologias de informação e comunicação nas diversas componentes curriculares"
01/18/2001 - 07/05/2012
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Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, até Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho - anula as ACND nos 2.º e 3.º CEB
01/18/2001 - 07/05/2012
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Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
01/07/2008 - 12/31/2012
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro
Define os apoios especializados a prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, neles se incluindo a utilização de tecnologias de apoio como medida de adequação do processo de ensino e aprendizagem.
07/05/2012 - 12/31/2012
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Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
07/05/2012 - 12/31/2012
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Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
07/19/2001 - 12/31/2012
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Despacho Normativo n.º 30/2001, de 19 de julho, substituído pelo Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro (Altera e republica o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro), subtituído pelo Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos pelos alunos dos três ciclos do ensino básico, mantendo entre outros aspetos a determinação relativa à avaliação das aprendizagens de carácter transversal e instrumental, como é o caso da “utilização das tecnologias de informação e comunicação”.
A aprendizagem relacionada com as componentes do currículo de caráter transversal ou de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constitui objeto de avaliação em todas as áreas disciplinares e disciplinas, de acordo com o que o conselho pedagógico definir (Artigo 5.º, Informação sobre a aprendizagem, ponto 2).
01/05/2005 - 01/10/2007
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Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro
No âmbito da avaliação sumativa interna, para o 9.º ano de escolaridade, estabelece a realização de uma prova global ou de um trabalho final, em todas as disciplinas não sujeitas a exames nacionais (LP e M). Consequentemente, na disciplina de TIC os alunos passam ter que realizar uma prova global, sendo que a classificação a atribuir nessa disciplina deverá integrar, com uma ponderação de 25%, a classificação obtida pelo aluno na prova global ou no trabalho final. O carácter de obrigatoriedade é anulado pelo Despacho Normativo n.º 5/2007, de 10 de Janeiro, e Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro
03/15/2005 - 09/01/2005
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Despacho n.º 5537/2005 (2ª série), de 15 de março
Anula a realização da prova global (exame) na disciplina de TIC do 9.º ano de escolaridade no ano letivo 2004-2005, por falta de condições que garantam a aplicação do princípio de igualdade de oportunidades de aprendizagens, remetendo a sua aplicação para o próximo ano letivo (2005-2006).
01/10/2007 - 12/06/2012
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Despacho Normativo n.º 5/2007, de 10 de Janeiro, - Altera o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, no que respeita às condições em que é realizada a avaliação sumativa interna no 9.º ano de escolaridade nas disciplinas não sujeitas a exame nacional, anulando o carácter de obrigatoriedade da realização de uma prova global ou de um trabalho final, no 9.º ano de escolaridade, em todas as disciplinas não sujeitas a exame nacional. “As provas e os trabalhos… não constituem instrumento de avaliação obrigatória, podendo ser realizados por decisão da escola, como instrumento de aferição de conhecimentos nas disciplinas…”
[Despacho Normativo n.º 14/2011, de 18 de novembro; Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro]
03/08/2007 - 12/06/2012
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Despacho Normativo n.º 14/2007, de 8 de maço
Aprova os regulamentos do júri nacional de exames e os exames nacionais do ensino básico (Língua Portuguesa e Matemática) e do ensino secundário (dos cursos gerais e tecnológicos), estipulando para a disciplina de TIC do 9.º ano a realização de uma prova prática, com a duração de 90 minutos, como exame de equivalência à frequência do 3.º ciclo.
12/06/2012 - 12/31/2012
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Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro
Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, a avaliação sumativa interna das disciplinas de Tecnologias da Informação e Comunicação e da disciplina de Oferta de Escola, caso sejam organizadas em regime semestral, processa -se do seguinte modo: a) Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne no final do 1.º semestre e no final do 3.º período; b) A classificação atribuída no 1.º semestre fica registada em ata e, à semelhança das classificações das outras disciplinas, está sujeita a aprovação do conselho de turma de avaliação no final do 3.º período (Artigo 8.º, Formalização da avaliação sumativa interna, ponto 11).
12/06/2012 - 12/31/2012
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Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro
Entre as provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo, é estipulada a prova de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) com uma duração de 90 minutos
06/17/2003 - 12/31/2012
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João, S. M. (2003). Programa de Tecnologias da Informação e Comunicação. 9.º e 10.º anos. Lisboa: Ministério da Educação, Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
O programa estará em vigor até ao final do ano letivo 2012/2013 como medida de regime transitório, sendo o último ano letivo em que as TIC são lecionadas no 9.º ano de escolaridade)
09/01/2006 - 07/05/2012
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CRIE. (2006). Orientações curriculares para a disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação. Ministério da Educação, Equipa de Missão Computadores, Redes e Internet nas Escolas.
Até Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
06/25/2007 - 07/25/2012
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Oficio n.º 13297, de 25 de Junho de 2007 até Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, uma vez que são extintas as ACND
09/15/2010 - 12/31/2012
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Referencial curricular de carácter não obrigatório (http://metasdeaprendizagem.dge.mec.pt/)
08/10/2012 - 12/31/2012
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Despacho n.º 10874/2012, de 10 de agosto
Homologa as Metas Curriculares da disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), que se constituem como referência para o desenvolvimento da respetiva disciplina nos 7.º e 8.ºanos do ensino básico a partir do ano letivo de 2012/-2013.
Despacho n.º 15971/2012, de 14 de dezembro
Define o calendário da implementação das Metas Curriculares, estipulando a sua aplicação obrigatória para a disciplina de TIC dos 7.º e 8.º anos de escolaridade para o ano letivo de 2014/2015.