Lei no 9.394, de 1996), que, em seu art. 64, que estabelece que a
formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a
educação básica, será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou
em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida,
nesta formação, a base comum nacional
Conforme justificação do Deputado Federal Cezar SCHIRMER para
aprovação do Projeto de Lei 4.412 de 2001, a LDB 9394/96, a
escola é reconhecida como instituição que precisa ajustar-se à realidade
a fim de cumprir seu papel social, porém, existem inúmeras dificuldades
que limitam as renovações em
termos de ação educativa. Neste sentido, o Deputado afirma que para
reverter esta situação é necessário: revisar e redefinir papéis até agora
existentes, a fim de adaptar-se às novas exigências sociais,
transformando a educação escolar em um dos instrumentos do
desenvolvimento individual, social e econômico, colaborando,
decididamente, para a construção da própria cidadania
Art. 2o – O Supervisor Educacional, ou Supervisor Escolar, tem como
objetivo de trabalho articular crítica e construtivamente o processo
educacional motivando a discussão coletiva da Comunidade Escolar
acerca da inovação da prática educativa a fim de garantir o ingresso, a
permanência e o sucesso dos alunos, através de currículos que atendam
às reais necessidades da clientela escolar, atuando no âmbito dos
sistemas educacionais Federal, Estadual e Municipal, em seus diferentes
níveis e modalidades de ensino e em instituições públicas e privadas.
Mas com o intuito de regulamentar essa profissão o Senado aprovou, no
dia 18 de outubro de 2007, o projeto de lei oriundo da Câmara com o n°
132/05, que regulamentou a profissão de supervisor educacional. Os
profissionais que atuam no ramo, normalmente como supervisores,
coordenadores ou orientadores pedagógicos, agora têm sua situação
regulamentada através desta lei.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou proposta
do deputado Ademir Camilo (MDB-MG) que regulamenta a profissão do
supervisor educacional em instituições públicas e privadas de ensino (PL
4106/12). O projeto estabelece que o profissional coordene as atividades
de planejamento, execução, controle e avaliação do projeto político
pedagógico, juntamente com os demais especialistas, direção e
professores da Unidade Educativa.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O supervisor deve ser capaz de interpretar as carências reveladas pela
sociedade, direcionando ações capazes de responder as demandas
sociais, culturais, econômicas e políticas que fazem parte de uma
sociedade que está em constante transformação.
A educação é um processo contínuo e permanente que exige cada vez
mais dos profissionais da educação um compromisso que atenda as
exigências de uma sociedade que está evoluindo rapidamente em todos
os setores. Isso representa a necessidade da implementação de uma
postura renovada, envolvendo todos que compõem a estrutura
organizacional de um sistema educacional.