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Evolução do Direito Penal no tempo
Evolução do Direito Penal no tempo
1/18/1689 - 2/10/1755
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11/21/1694 - 5/30/1778
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1725 - 1790
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"Foi Howard quem inspirou uma corrente penitenciarista preocupada em construir estabelecimentos apropriados para o cumprimento
da pena privativa de liberdade. Suas ideias tiveram uma importância extraordinária, considerando-se o conceito predominantemente vindicativo e retributivo que se tinha, em seu tempo, sobre a pena e seu fundamento. Howard teve especial importância no longo processo de humanização e racionalização das penas." [Cezar Bitencourt, Tratado, V.1, p. 72]
1738 - 1794
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"Cesar Bonessana, Marquês de Beccaria (1738-1794), publica em 1764 seu famoso "Dei'Delitti e delle Pene", inspirado, basicamente, nas ideias defendidas por Montesquieu, Rousseau, Voltaire e Locke. Os postulados formulados por Beccaria marcam o início definitivo do Direito Penal moderno, da Escola Clássica de Criminologia, bem como o da Escola Clássica de Direito Penal."[Cezar Bitencourt, Tratado, V.1, p. 70]
1748 - 1832
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"procurou um sistema de controle social, um método de controle de comportamento humano de acordo com um princípio ético. Esse princípio é proporcionado pelo utilitarismo, que se traduzia na procura da felicidade para a maioria ou simplesmente da felicidade maior. Um ato possui utilidade se visa a produzir benefício, vantagem, prazer, bem-estar, e se serve para prevenir a dor." [Cezar Bitencourt, Tratado, V.1, p. 72]
11/14/1775 - 5/29/1833
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Anselm Von Feuerbach
"iniciou na filosofia e depois dedicou-se ao Direito Penal. Tendo inicialmente se filiado a Kant, com seu imperativo categórico, libertou-se depois, entendendo que a pena não é uma medida retributiva, mas preventiva, elaborando sua famosa teoria da coação psicológica [...] Ao contrário de Kant, assumiu uma posição determinista, dispensando o livre arbítrio para fundamentar o seu sistema. Ademais, foi dele a fórmula latina consagrada até nossos dias: nullum crimen, nulla poena sine lege. [...] A partir das contribuições de Feuerbach, a doutrina penal alemã divide-se em três direções: de um lado os seguidores do pensamento de Kant, de outro lado os adeptos ao pensamento de Hegel e, por último, os defensores da corrente histórica do Direito." [Cezar Bitencourt, Tratado, V.1, p. 202-3-epub]
1836 - 1896
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ADOLF MERKEL (1836-1896) Jurista Alemán, fue uno de los primeros autores que desprendido de planteamientos de la escuela hegeliana, intentó una fundamentación del Derecho penal sobre bases ajenas al libre albedrío, y más próximas a las ciencias empíricas y la historia.
1851 - 1919
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"foi discípulo de grandes mestres, dentre os quais os mais destacados foram Adolf Merkel e Rudolf von Ihering, recebendo grande influência deste último, inclusive quanto à ideia de fim do Direito, que motivou toda a orientação do sistema que Liszt viria a construir. [...] Autor de inúmeras obras jurídicas, publicou o seu extraordinário Tratado do Direito Penal alemão, em 1881, que teve vinte e duas edições, consagrando-se como o grande dogmático e sistematizador do Direito Penal alemão. [...] Em 1882, Von Liszt ofereceu ao mundo jurídico o seu famoso Programa de Marburgo — A ideia do fim no Direito Penal, verdadeiro marco na reforma do Direito Penal moderno, trazendo profundas mudanças de política criminal, fazendo verdadeira revolução nos conceitos do Direito Penal positivo até então vigentes." [Cezar Bitencourt, Tratado, V.1, p. 216-7-epub]
1871
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1748
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1764
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Obra clássica que sintetiza os postulados consagrados pelo Iluminismo, representando uma humanização das Ciências Penais.
"A obra de Beccaria deve ser examinada dentro do contexto cultural que prevalecia em todos os campos do saber. As ideias filosóficas que a informam não devem ser consideradas como um conjunto de ideias originais. Trata-se, na verdade, de uma associação do contratualismo com o utilitarismo." [Cezar Bitencourt, Tratado, V.1, p. 70]
1801
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1881
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"teve vinte e duas edições, consagrando o autor como o grande dogmático e sistematizador do Direito Penal alemão" [Cezar Bitencourt, Tratado, V.1, p. 217-epub]
1882
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"verdadeiro marco na reforma do Direito Penal moderno, trazendo profundas mudanças de política criminal, fazendo verdadeira revolução nos conceitos do Direito Penal positivo até então vigentes. Como grande dogmático que se revelou, sistematizou o Direito Penal, dando-lhe uma complexa e completa estrutura, admitindo a fusão com outras disciplinas, como a criminologia e a política criminal. Por isso é possível afirmar que a moderna teoria do delito nasce com Von Liszt." [Cezar Bitencourt, Tratado, V.1, p. 218-9-epub]
Direito natural, superior e resultante da própria natureza humana, imutável e eterno
4/10/1583 - 8/28/1645
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o Estado (a ordem jurídica) resulta de um grande e livre acordo entre os homens
06/28/1712 - 07/2/1778
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5/19/1762 - 1/27/1814
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